LEI Nº 4.079, de 9 de Setembro de 2011



LIVRO 2/22
LEI Nº 4.079, de 9 de Setembro de 2011

Assunto: “Altera a Lei nº 2.103, de 27 de fevereiro de 1989 e dá outras 
providências na forma que menciona”.

A Exma. Senhora Prefeita Municipal de Cruzeiro, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO  APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 2.103, de 27 de fevereiro de 1989 
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Fica criada a Guarda Civil Municipal de Cruzeiro, de 
acordo com o que dispõe o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal.

§ 1º - São atribuições e competências da Guarda Civil Municipal:

I – Exercer a segurança e proteção dos Bens, Serviços e Instalações 

do Município, conforme disposições do Artigo 144 § 8º da Constituição 
Federal;

II – Executar os procedimentos de segurança de autoridades e do 
público em geral nos eventos promovidos pela Municipalidade ou para os 
quais seja solicitada a participação da Guarda Civil Municipal;

III – Executar os procedimentos de segurança dos servidores 
públicos municipais em razão das atribuições de seus cargos e ou funções;

IV – Executar os procedimentos de segurança e proteção cidadã 
preventiva e comunitária dando ênfase à prevenção primária e educativa e 
de forma integrada aos demais órgãos de Segurança Pública;

V – Proteger o meio ambiente e o ordenamento urbano, conforme 
prescrito na Lei Federal 9.605/98, em especial quanto às infrações de 
pichação, grafitagem não autorizada, dano e depredação;

VI – Apoiar as atividades de fiscalização, operação e educação do 
trânsito nas vias urbanas do município em auxilio aos Agentes de Trânsito.

VII – Exercer os procedimentos de Policia Administrativa afetos ao 
município de Cruzeiro, em especial quanto às infrações de comercio não 
licenciado, propaganda não licenciada, despejo de lixo em leitos 
carroçáveis, terrenos baldios, áreas sob proteção ambiental e perturbação 
do sossego publico.
.....................................................

Artigo 2º - O artigo 5º da Lei nº 2;103, de 17 de fevereiro de 1989 
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º - A Guarda Civil Municipal será dirigida por um 
Comandante de livre nomeação por parte do Chefe do Poder Executivo 
Municipal e ficará hierarquicamente subordinada a Secretaria Municipal de 
Governo”.

Artigo 3º - O Artigo 7º da Lei nº 2.103, de 27 de fevereiro de 1989 
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º - Ficam criadas na estrutura administrativa as seguintes 
funções administrativas:

TABELA DAS FUNÇÕES 

Quantidade Denominação

 01 SubComandante da Guarda Civil Municipal

 01 Inspetor Chefe de Administração da Guarda Civil Municipal

 01 Inspetor Chefe de Operações da Guarda Civil Municipal

 03 Inspetor da Guarda Civil Municipal

 08 Classe Distinta da Guarda Civil Municipal 

 20 Guarda Civil Municipal de 1ª Classe

 21 Guarda Civil Municipal de 2ª Classe


§ 1º - São atribuições do cargo de Subcomandante da Guarda Civil 
Municipal:

I – Comandar e/ou representar a Corporação por ocasião dos 
impedimentos do seu Comandante desde que prévia e expressamente 
autorizada.

II – Assessorar o Comandante da Guarda Civil Municipal nos assuntos 
pertinentes a Segurança Urbana.

§ 2º - São atribuições do cargo de Inspetor Chefe de Administração:

I – Fiscalizar a execução das ordens emanadas pelo Comandante da 
Guarda Civil Municipal;

II – Organizar as relações de pessoal para a escala de serviço da 
corporação;

III – Fiscalizar e providenciar o melhor andamento dos serviços 
administrativos executados nos demais escalões da Corporação, seguindo 
as medidas necessárias e os atos disciplinares aos funcionários que 
cometem faltas disciplinares;

IV – Fiscalizar o controle dos uniformes, equipamentos, acessórios, 
viaturas e combustível distribuídos à Guarda Civil Municipal;

V – Organizar e manter em dia em conjunto com o Departamento 
Municipal de Relações Humanas, toda a documentação da realização de 
horas extras, folgas abonadas, férias e dispensas dos guardas civis 
municipais, de acordo com a legislação em vigor;

VI – Proceder junto aos órgãos competentes a emissão de credencial de 
Guarda Civil Municipal do Certificado de Registro (C.R) no Exército 
Brasileiro e Alvará da SSP/SP;

VII – Proceder a solicitação, distribuição e fiscalização do uso dos 
benefícios distribuídos aos integrantes da Corporação;

VIII – Organizar a documentação referente aos processos 
administrativos e disciplinares do GCM, no âmbito da Guarda Civil 
Municipal.

IX – Organizar e manter em dia relação nominal de todos os integrantes 
da Corporação, com os respectivos endereços e telefones, elaborando plano 
de chamada para cada período de trinta dias.

§ 3º - São atribuições do cargo de Inspetor Chefe de Operações:

I – Ter sob o seu controle o efetivo da GCM;

II – Promover a segurança dos próprios municipais orientando e 
instruindo os Inspetores Chefes de região quanto ao melhor emprego do 
pessoal e viaturas;

III – Fiscalizar os livros oficiais de registros de ocorrência, emitir notas 
de serviço, notas de operações, ordens de serviço de âmbito operacional, 
executar o planejamento do emprego do efetivo;

IV – Assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na 
ausência ou impedimento ocasional do Comandante da GCM, quando 
receber determinação para tais procedimentos;

V – Articular-se com as autoridades do Poder Público Estadual, da área 
policial e da Defesa Civil, a fim de manter vínculo de intercâmbio com tais 
organizações, visando estreitar o relacionamento e as ações policiais que 
exigirem apoio daquelas autoridades;

VI – Providenciar para que a Guarda Civil Municipal esteja sempre em 
condições de ser empregada;

VII – Fiscalizar e controlar o emprego do setor responsável pelo sistema 
de rádio/alarme/monitoramento da Guarda Civil Municipal;

VIII – Inspecionar o emprego dos equipamentos, uniformes, divisas, 
distintivos de cursos, insígnias e condecorações, bem como o uso de 
viaturas e outros bens da corporação;

IX – Fiscalizar os serviços de natureza operacional executados pelos 
integrantes da GCM.

Artigo 4º - A designação para as funções de SubComandante da Guarda 
Civil Municipal, Inspetor Chefe de Administração da Guarda Civil 
Municipal, Inspetor Chefe de Operações da Guarda Civil Municipal e 
Inspetor da Guarda Civil Municipal será efetuada por ato da Chefia do 
Poder Executivo Municipal, dentre os integrantes da Guarda Civil 
Municipal de Cruzeiro.

Artigo 5º - São atribuições dos designados para a função comissionada, 
além das estabelecidas para seu cargo ou função:

I – Inspetor:

a) Chefiar e coordenar as atividades a serem desenvolvidas pela 
Guarda Civil Municipal no setor em que se encontre escalado, de 
acordo com a determinações do Inspetor Chefe de Operações e ou 
Inspetor Chefe de Administração da Guarda Civil Municipal;

b) Orientar e elaborar a escala de serviço do seu efetivo;

c) Executar a fiscalização e policiamento dos serviços, com auxílio dos 
integrantes da Guarda Civil Municipal designados para as funções de 
Classe Distinta, 1ª Classe e 2ª Classe.

II – Classe Distinta

a) Sob o comando dos Inspetores, chefiar e coordenar a atuação dos 
integrantes da Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade, 
distribuindo tarefas, ordens e serviços aos integrantes da GCM;

b) Auxiliar na elaboração de escalas de serviço;

c) Fiscalizar o emprego e incentivar os cuidados com viaturas, 
fardamento, material, aparência física e equipamentos no âmbito de 
sua área de atuação; 

d) Executar rondas de verificação de serviço e pessoal no setor para 
qual foi escalado, atender ocorrências e apoiar atividades da 
Corporação.

III - 1ª Classe

a) Executar rondas de verificação de serviço e pessoal no setor para 
qual foi escalado, atender ocorrências e apoiar atividades da 
Corporação.

b) Guarnecer os postos e serviços da Prefeitura Municipal promovendo 
a segurança física das instalações, seus equipamentos e servidores.

c) Dirigir veículos automotores da Guarda Civil Municipal.

IV - 2ª Classe 

a) Guarnecer os postos e serviços da Prefeitura Municipal promovendo 
a segurança física das instalações, seus equipamentos e servidores.

b) Dirigir veículos automotores da Guarda Civil Municipal.

Artigo 6º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de 
Comandante da Guarda Civil Municipal, vinculado a Secretaria Municipal 
de Governo com vencimentos equiparados ao cargo de assessoria, o qual 
será devidamente acrescido no Anexo correspondente da lei 2425/91 e suas 
posteriores alterações.

Artigo 7º - Fica extinto o cargo de provimento em Comissão de 
Chefe do Setor de Proteção ao patrimônio público, criado pela Lei nº 
3.858, de 16 de dezembro de 2008.

Artigo 8º - São atribuições do cargo de Comandante da Guarda Civil 
Municipal:

I – Comandar a Corporação;

II – Promover reuniões e atribuir tarefas aos demais integrantes em 
sua linha de comando;

III – Manter sob controle as escalas de efetivos;

IV – Velar pelo cumprimento das Leis e Regulamentos a que estão 
sujeitos os Guardas Civis Municipais e a Corporação;

V – Decidir pela aplicação de penalidades e recompensas no âmbito 
da Guarda Civil Municipal;

VI – Assessorar a Chefe do Executivo Municipal nos assuntos 
pertinentes a Segurança Urbana;

Artigo 9º - Os integrantes da Guarda Civil Municipal estão sujeitos 
à jornada especial de trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de 
horário irregular e de plantões noturnos.

Parágrafo Único – Quando houver situações excepcionais e 
temporárias, os integrantes da Guarda Civil Municipal poderão ser 
convocados para prestar serviços extraordinário.

Artigo 10 – Os integrantes da Guarda Civil Municipal, enquanto no 
exercício de suas atribuições, farão jus ao Adicional de Risco de Vida de 
25% sobre o salário inicial da carreira de Guarda Civil Municipal.

§ 1º - O Adicional de Risco de Vida integra a remuneração do 
servidor para fins de:

I – 13º Salário;

II – férias;

III –adicional de Férias;

IV –licença para Tratamento de Saúde até 60 dias;

V – licença à Gestante;

VI –licença à Adotante;

Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Cruzeiro, 9 de setembro de 2011

Ana Karin Dias de Almeida Andrade
Prefeita Municipal de Cruzeiro