LIVRO 2/22
LEI Nº 4.079, de 9 de Setembro de 2011
Assunto: “Altera a Lei nº 2.103, de 27 de fevereiro de 1989 e dá outras
providências na forma que menciona”.
A Exma. Senhora Prefeita Municipal de Cruzeiro, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 2.103, de 27 de fevereiro de 1989
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica criada a Guarda Civil Municipal de Cruzeiro, de
acordo com o que dispõe o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
§ 1º - São atribuições e competências da Guarda Civil Municipal:
I – Exercer a segurança e proteção dos Bens, Serviços e Instalações
do Município, conforme disposições do Artigo 144 § 8º da Constituição
Federal;
II – Executar os procedimentos de segurança de autoridades e do
público em geral nos eventos promovidos pela Municipalidade ou para os
quais seja solicitada a participação da Guarda Civil Municipal;
III – Executar os procedimentos de segurança dos servidores
públicos municipais em razão das atribuições de seus cargos e ou funções;
IV – Executar os procedimentos de segurança e proteção cidadã
preventiva e comunitária dando ênfase à prevenção primária e educativa e
de forma integrada aos demais órgãos de Segurança Pública;
V – Proteger o meio ambiente e o ordenamento urbano, conforme
prescrito na Lei Federal 9.605/98, em especial quanto às infrações de
pichação, grafitagem não autorizada, dano e depredação;
VI – Apoiar as atividades de fiscalização, operação e educação do
trânsito nas vias urbanas do município em auxilio aos Agentes de Trânsito.
VII – Exercer os procedimentos de Policia Administrativa afetos ao
município de Cruzeiro, em especial quanto às infrações de comercio não
licenciado, propaganda não licenciada, despejo de lixo em leitos
carroçáveis, terrenos baldios, áreas sob proteção ambiental e perturbação
do sossego publico.
.....................................................
Artigo 2º - O artigo 5º da Lei nº 2;103, de 17 de fevereiro de 1989
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - A Guarda Civil Municipal será dirigida por um
Comandante de livre nomeação por parte do Chefe do Poder Executivo
Municipal e ficará hierarquicamente subordinada a Secretaria Municipal de
Governo”.
Artigo 3º - O Artigo 7º da Lei nº 2.103, de 27 de fevereiro de 1989
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - Ficam criadas na estrutura administrativa as seguintes
funções administrativas:
TABELA DAS FUNÇÕES
Quantidade Denominação
01 SubComandante da Guarda Civil Municipal
01 Inspetor Chefe de Administração da Guarda Civil Municipal
01 Inspetor Chefe de Operações da Guarda Civil Municipal
03 Inspetor da Guarda Civil Municipal
08 Classe Distinta da Guarda Civil Municipal
20 Guarda Civil Municipal de 1ª Classe
21 Guarda Civil Municipal de 2ª Classe
§ 1º - São atribuições do cargo de Subcomandante da Guarda Civil
Municipal:
I – Comandar e/ou representar a Corporação por ocasião dos
impedimentos do seu Comandante desde que prévia e expressamente
autorizada.
II – Assessorar o Comandante da Guarda Civil Municipal nos assuntos
pertinentes a Segurança Urbana.
§ 2º - São atribuições do cargo de Inspetor Chefe de Administração:
I – Fiscalizar a execução das ordens emanadas pelo Comandante da
Guarda Civil Municipal;
II – Organizar as relações de pessoal para a escala de serviço da
corporação;
III – Fiscalizar e providenciar o melhor andamento dos serviços
administrativos executados nos demais escalões da Corporação, seguindo
as medidas necessárias e os atos disciplinares aos funcionários que
cometem faltas disciplinares;
IV – Fiscalizar o controle dos uniformes, equipamentos, acessórios,
viaturas e combustível distribuídos à Guarda Civil Municipal;
V – Organizar e manter em dia em conjunto com o Departamento
Municipal de Relações Humanas, toda a documentação da realização de
horas extras, folgas abonadas, férias e dispensas dos guardas civis
municipais, de acordo com a legislação em vigor;
VI – Proceder junto aos órgãos competentes a emissão de credencial de
Guarda Civil Municipal do Certificado de Registro (C.R) no Exército
Brasileiro e Alvará da SSP/SP;
VII – Proceder a solicitação, distribuição e fiscalização do uso dos
benefícios distribuídos aos integrantes da Corporação;
VIII – Organizar a documentação referente aos processos
administrativos e disciplinares do GCM, no âmbito da Guarda Civil
Municipal.
IX – Organizar e manter em dia relação nominal de todos os integrantes
da Corporação, com os respectivos endereços e telefones, elaborando plano
de chamada para cada período de trinta dias.
§ 3º - São atribuições do cargo de Inspetor Chefe de Operações:
I – Ter sob o seu controle o efetivo da GCM;
II – Promover a segurança dos próprios municipais orientando e
instruindo os Inspetores Chefes de região quanto ao melhor emprego do
pessoal e viaturas;
III – Fiscalizar os livros oficiais de registros de ocorrência, emitir notas
de serviço, notas de operações, ordens de serviço de âmbito operacional,
executar o planejamento do emprego do efetivo;
IV – Assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na
ausência ou impedimento ocasional do Comandante da GCM, quando
receber determinação para tais procedimentos;
V – Articular-se com as autoridades do Poder Público Estadual, da área
policial e da Defesa Civil, a fim de manter vínculo de intercâmbio com tais
organizações, visando estreitar o relacionamento e as ações policiais que
exigirem apoio daquelas autoridades;
VI – Providenciar para que a Guarda Civil Municipal esteja sempre em
condições de ser empregada;
VII – Fiscalizar e controlar o emprego do setor responsável pelo sistema
de rádio/alarme/monitoramento da Guarda Civil Municipal;
VIII – Inspecionar o emprego dos equipamentos, uniformes, divisas,
distintivos de cursos, insígnias e condecorações, bem como o uso de
viaturas e outros bens da corporação;
IX – Fiscalizar os serviços de natureza operacional executados pelos
integrantes da GCM.
Artigo 4º - A designação para as funções de SubComandante da Guarda
Civil Municipal, Inspetor Chefe de Administração da Guarda Civil
Municipal, Inspetor Chefe de Operações da Guarda Civil Municipal e
Inspetor da Guarda Civil Municipal será efetuada por ato da Chefia do
Poder Executivo Municipal, dentre os integrantes da Guarda Civil
Municipal de Cruzeiro.
Artigo 5º - São atribuições dos designados para a função comissionada,
além das estabelecidas para seu cargo ou função:
I – Inspetor:
a) Chefiar e coordenar as atividades a serem desenvolvidas pela
Guarda Civil Municipal no setor em que se encontre escalado, de
acordo com a determinações do Inspetor Chefe de Operações e ou
Inspetor Chefe de Administração da Guarda Civil Municipal;
b) Orientar e elaborar a escala de serviço do seu efetivo;
c) Executar a fiscalização e policiamento dos serviços, com auxílio dos
integrantes da Guarda Civil Municipal designados para as funções de
Classe Distinta, 1ª Classe e 2ª Classe.
II – Classe Distinta
a) Sob o comando dos Inspetores, chefiar e coordenar a atuação dos
integrantes da Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade,
distribuindo tarefas, ordens e serviços aos integrantes da GCM;
b) Auxiliar na elaboração de escalas de serviço;
c) Fiscalizar o emprego e incentivar os cuidados com viaturas,
fardamento, material, aparência física e equipamentos no âmbito de
sua área de atuação;
d) Executar rondas de verificação de serviço e pessoal no setor para
qual foi escalado, atender ocorrências e apoiar atividades da
Corporação.
III - 1ª Classe
a) Executar rondas de verificação de serviço e pessoal no setor para
qual foi escalado, atender ocorrências e apoiar atividades da
Corporação.
b) Guarnecer os postos e serviços da Prefeitura Municipal promovendo
a segurança física das instalações, seus equipamentos e servidores.
c) Dirigir veículos automotores da Guarda Civil Municipal.
IV - 2ª Classe
a) Guarnecer os postos e serviços da Prefeitura Municipal promovendo
a segurança física das instalações, seus equipamentos e servidores.
b) Dirigir veículos automotores da Guarda Civil Municipal.
Artigo 6º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de
Comandante da Guarda Civil Municipal, vinculado a Secretaria Municipal
de Governo com vencimentos equiparados ao cargo de assessoria, o qual
será devidamente acrescido no Anexo correspondente da lei 2425/91 e suas
posteriores alterações.
Artigo 7º - Fica extinto o cargo de provimento em Comissão de
Chefe do Setor de Proteção ao patrimônio público, criado pela Lei nº
3.858, de 16 de dezembro de 2008.
Artigo 8º - São atribuições do cargo de Comandante da Guarda Civil
Municipal:
I – Comandar a Corporação;
II – Promover reuniões e atribuir tarefas aos demais integrantes em
sua linha de comando;
III – Manter sob controle as escalas de efetivos;
IV – Velar pelo cumprimento das Leis e Regulamentos a que estão
sujeitos os Guardas Civis Municipais e a Corporação;
V – Decidir pela aplicação de penalidades e recompensas no âmbito
da Guarda Civil Municipal;
VI – Assessorar a Chefe do Executivo Municipal nos assuntos
pertinentes a Segurança Urbana;
Artigo 9º - Os integrantes da Guarda Civil Municipal estão sujeitos
à jornada especial de trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de
horário irregular e de plantões noturnos.
Parágrafo Único – Quando houver situações excepcionais e
temporárias, os integrantes da Guarda Civil Municipal poderão ser
convocados para prestar serviços extraordinário.
Artigo 10 – Os integrantes da Guarda Civil Municipal, enquanto no
exercício de suas atribuições, farão jus ao Adicional de Risco de Vida de
25% sobre o salário inicial da carreira de Guarda Civil Municipal.
§ 1º - O Adicional de Risco de Vida integra a remuneração do
servidor para fins de:
I – 13º Salário;
II – férias;
III –adicional de Férias;
IV –licença para Tratamento de Saúde até 60 dias;
V – licença à Gestante;
VI –licença à Adotante;
Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Cruzeiro, 9 de setembro de 2011
Ana Karin Dias de Almeida Andrade
Prefeita Municipal de Cruzeiro